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Marciel Fernandes da Silva

Biografia

Marciel Fernandes da Silva nascido em 11 de outubro de 1983 no hospital São Lucas em Goiânia Goiás, filho de Otacílio Marcílio da Silva e de Vilma Fernandes da Silva, possui três irmãos, Márcio Fernandes da Silva, Marcione Fernandes da Silva, Marcelo Fernandes da Silva, Casado com Madalena da Silva Nazaré Fernandes e pai de Maria Julia Fernandes da Silva.

Criado em Varjão estudou no Colégio Estadual José Cipriano onde concluiu seu ensino médio, fez faculdade de Educação Física e também tem curso de instrutor prático e teórico em trânsito, por ser filho da grande matriarca da família (Bastião Preto) e do popular Silão do varjão representante dos Paturebas na cidade de varjão, ingressou-se na política em 2012 disputando a eleição para vereador onde foi eleito pelo partido PSDB, posteriormente disputou outras duas eleições para vereador onde não obteve êxito em 2016 e foi eleito novamente em 2020 pelo partido PSB atualmente ocupa o cargo de motorista de veículos leves na prefeitura municipal de varjão e vereador na cidade.

Competências

Art. 93. Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observadas as determinações legais e as prescrições deste Regimento.

Art. 94. São deveres do Vereador, dentre outros:

I – comparecer à hora regimental, nos dias designados às sessões da Câmara, nelas permanecendo até o final dos trabalhos;

II – conduzir-se, sobretudo em plenário, de modo compatível com o decoro parlamentar;

III – apresentar-se convenientemente trajado no exercício do múnus público;

IV – oferecer, na forma regimental, pareceres ou votos, comparecendo e participando das reuniões das comissões a que pertencer;

V – propor ou levar ao conhecimento da Câmara as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua população;

VI – impugnar medidas que julgue prejudiciais ao interesse público;

VII – não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;

VIII – obedecer às normas regimentais;

IX – observar o disposto no artigo 38 da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. Em sessão, os vereadores do sexo masculino deverão trajar paletó ou similar e gravata.