Art. 93. Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observadas as determinações legais e as prescrições deste Regimento.
Art. 94. São deveres do Vereador, dentre outros:
I – comparecer à hora regimental, nos dias designados às sessões da Câmara, nelas permanecendo até o final dos trabalhos;
II – conduzir-se, sobretudo em plenário, de modo compatível com o decoro parlamentar;
III – apresentar-se convenientemente trajado no exercício do múnus público;
IV – oferecer, na forma regimental, pareceres ou votos, comparecendo e participando das reuniões das comissões a que pertencer;
V – propor ou levar ao conhecimento da Câmara as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua população;
VI – impugnar medidas que julgue prejudiciais ao interesse público;
VII – não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
VIII – obedecer às normas regimentais;
IX – observar o disposto no artigo 38 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Em sessão, os vereadores do sexo masculino deverão trajar paletó ou similar e gravata.