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O Papel da Câmara

Art. 33– A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito todas as matérias da competência municipal e, especialmente, sobre:

I – tributos municipais, seu lançamento a arrecadação e normatização da receita não tributária;

II – empréstimos e operações de crédito;

III – lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos e orçamentos anuais;

IV – abertura de créditos suplementares e especiais;

V – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra Forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Federal;

VI – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;

VII – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração;

VIII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas desta Lei Orgânica e da Constituição da República;

IX-normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;

X – concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento inspeção de estabelecimentos comerciais. industriais, prestacionais ou similares;

XI – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;

XI – critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;

XIII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;

XIV – cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com onos reais;

XV Plano de Desenvolvimento Urbano e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas

XVI- feriados municipais, nos termos da legislação federal;

XVII – alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito;

XVIII – isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

XIX – denominar e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

Art. 34 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;

II – eleger sua mesa;

III – elaborar o Regimento Interno;

IV – organizar os serviços administrativos internos e prover os carfos respectivos;

V – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

VI – conceder licença ao Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de vinte dias, por necessidade de serviço;

VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas do Município no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de sessenta dia, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;

IX – decretar a perda do mandato do Prefeito r dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

X – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

XI – autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da lei;

XII – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;

XIII – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Municipio.

XIV – proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da
sessão legislativa;

XV – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;

XVI – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XVII – convocar o Prefeito e o Secretário do Município para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XVIII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XIX – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XX – conceder titulo de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;

XXI – solicitar a intervenção do Estado no Município;

XXII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;

XXIII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da Administração indireta.

Art. 35 – A Câmara Municipal fixará, até trinta dias antes da eleição municipal, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores, para vigorar na legislatura subsequente, entendendo-se prorrogadas as remunerações existentes, se não estabelecidas no devido tempo.

Parágrafo 1° – A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ultrapassar, anualmente, vinte por cento da média da receita do município nos dois últimos anos, excluídas desta as resultantes de operações de crédito a qualquer título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas fundações e pelas autarquias.

Parágrafo 2° – Em nenhuma hipótese a remuneração do Prefeito poderá ser fixada em valor inferior a dez por cento da dos Deputados Estaduais, caso em que poderá ultrapassar o limite do parágrafo anterior.

Parágrafo 3° – A remuneração dos Vereadores terá como limite mínimo cinco por cento da dos Deputados Estaduais, e não poderá exceder a cinquenta por cento do Prefeito Municipal.

Parágrafo 4° – Ao Vice-Prefeito poderá ser fixada representação que não exceda a do Prefeito e à qual fará jus o servidor estadual ou municipal investido no cargo.

Parágrafo 5° – Ao Presidente da Câmara poderá ser fixada representação que não exceda a cinquenta por cento de sua remuneração, limitada esta ao que perceber o Prefeito.