Art. 15. O Presidente é o representante da Câmara, judicial ou extrajudicialmente, competindo-lhe dirigir seus trabalhos legislativos e serviços administrativos e fiscalizar sua ordem e disciplina.
Art. 16. Compete ao Presidente, além de outras atribuições legais, regimentais ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
I - quanto às sessões:
a) convocá-las, antecipá-las, transferi-las, abri-las, presidi-las, suspendê-las, encerrá-las;
b) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
c) submeter a ata à apreciação plenária e assiná-la em conjunto com o 1.º Secretário, depois de aprovada;
d) fazer ler o expediente recebido e demais comunicações de interesse da Casa;
e) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de quorum regimental;
f) designar secretário ad hoc, quando os titulares não estiverem presentes à sessão;
g) organizar e anunciar a pauta da ordem do dia e submeter à deliberação plenária a matéria dela constante;
h) orientar as votações plenárias, inclusive no tocante ao quorum exigido;
i) anunciar o assunto objeto de discussão, proclamando os resultados das votações;
j) conceder ou negar o uso da palavra e cassá-la, nos termos regimentais;
k) justificar a ausência do Vereador à sessão e lhe impor falta quando abandoná-la sem a respectiva autorização;
l) advertir o membro da Mesa que, durante a sessão, abandonar suas funções sem prévia comunicação à Presidência;
m) designar comissão especial para recepcionar e introduzir no recinto do Plenário os convidados especiais, visitantes ilustres e homenageados, assegurando-lhes assento de destaque à Mesa, bem como o suplente de vereador convocado a prestar compromisso de posse;
n) anunciar, nos momentos próprios, o início e término de cada período da sessão;
o) executar as deliberações do Plenário;
II - quanto às proposições:
a) receber proposições apresentadas;
b) deferi-las ou não, na forma regimental;
c) distribuir proposições, processos e documentos às comissões;
d) despachar requerimentos verbais ou escritos, de sua alçada, indicações, processos e demais papéis submetidos a sua apreciação;
e) declarar prejudicada ou rejeitada a proposição que assim deva ser considerada nos termos regimentais;
f) retirar da pauta da ordem do dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;
g) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;
h) autorizar a entrega de cópias de proposições; i) observar e fazer observar o cumprimento dos prazos regimentais;
j) cumprir e fazer cumprir os requerimentos aprovados pelo Plenário;
III - quanto às Comissões, na forma regimental:
a) constituir comissões especiais para atividades em plenário;
b) constituir comissões de representação da Câmara;
c) nomear as comissões permanentes e temporárias, bem como indicar e designar seus respectivos substitutos;
d) homologar a composição das comissões permanentes, quando houver consenso na escolha;
e) declarar a perda de lugar; f) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
g) julgar recurso contra decisão do presidente de comissão permanente;
h) determinar outras medidas compreendidas no âmbito de sua competência;
IV - quanto à Mesa:
a) convocar e presidir suas reuniões;
b) participar das discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar os respectivos atos e decisões;
c) distribuir as matérias que dependam do parecer desta;
d) encaminhar as decisões desta, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros.
V - quanto às publicações e à divulgação:
a) superintender a publicação de trabalhos da Câmara;
b) publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas, assim como os demais atos de efeito externo, na forma que dispõe a lei;
c) não permitir a publicidade de pronunciamentos ou expressões atentatórios do decoro parlamentar;
d) promover, periodicamente, a divulgação dos trabalhos legislativos em geral, inclusive da pauta da ordem do dia, produzindo ou veiculando informações ou peças informativas;
e) divulgar, em nome da Câmara, mensagens alusivas a grandes datas, feitos históricos e acontecimentos especiais;
VI - quanto às atividades e relações externas da Câmara:
a) representar judicialmente a Câmara;
b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito;
c) representá-la socialmente ou delegar poderes a Vereador ou Comissão de Representação;
d) realizar audiências públicas;
e) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus membros.
VII - quanto a sua competência geral:
a) exercer a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
b) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Suplentes, e declarar a perda dos respectivos mandatos, nos casos definidos em lei;
c) representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
d) assinar em conjunto com o 1.º Secretário os documentos oficiais da Câmara, os projetos, pareceres e atas das reuniões da Mesa;
e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, assinando seus termos de abertura e de encerramento;
f) manter a correspondência oficial da Câmara;
g) promulgar as resoluções, os decretos legislativos e, ainda, as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado;
h) nomear, admitir, promover, comissionar, conceder gratificação, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara;
i) determinar a abertura de sindicâncias ou inquéritos administrativos, bem como dar andamento regular aos recursos interpostos contra decisão do Presidente;
j) delegar a prática de atos administrativos, restritos à Câmara, que não sejam de sua competência privativa;
l) convocar e presidir reuniões de líderes de bancadas ou blocos parlamentares e representantes partidários, e de presidentes de comissões permanentes, para avaliação dos trabalhos da Casa, exame de matérias em trâmite e adoção de providências para o bom andamento das atividades legislativas ou administrativas;
m) autorizar as despesas da Câmara, bem como requisitar o numerário destinado a este fim;
n) apresentar ao plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
o) autorizar a realização de conferências, palestras ou seminários de interesse da Câmara, fixando-lhes data, horário e local, ressalvada a competência das comissões permanentes;
p) autorizar cursos de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento para os servidores da Casa.
Art. 17. Para se ausentar do Município por mais de quinze dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se do cargo, o que se efetivará, automaticamente, mediante simples comunicação escrita ao seu substituto legal.
Art. 18. O Presidente será substituído, em suas faltas, ausências, licenças ou impedimentos, bem como no caso de vacância do cargo, sucessivamente e na série ordinal, pelos Vice-Presidentes e Secretários, e, finalmente, pelo Vereador mais idoso. Parágrafo único. Nos casos de vaga, licença ou impedimento, os substitutos ficarão investidos na plenitude das funções.
Art. 19. Para discutir qualquer matéria, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da Presidência.
Art. 20. Nenhum membro da Mesa ou outro Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria.
Parágrafo único. A proibição contida no caput não se estende às proposições de autoria da Mesa ou de Comissões da Câmara.
Art. 21. Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.
Art. 22. O Presidente, ou o Vereador que o substituir, só terá direito a voto:
I - na eleição da Mesa Executiva;
II - quando a matéria exigir, no mínimo, maioria absoluta para sua aprovação;
III - quando houver empate em qualquer votação.
Art. 23. Da decisão ou omissão do Presidente cabe recurso ao Plenário.
§ 1.º O recurso, formulado por escrito, deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis da decisão do Presidente.
§ 2.º Apresentado o recurso, no prazo de quarenta e oito horas o Presidente poderá rever a decisão recorrida, ou, caso contrário, despachá-lo à Comissão de Constituição e Justiça, que terá o prazo improrrogável de dois dias úteis para emitir o competente parecer.
§ 3.º Emitido parecer contrário ao recurso, este será considerado automaticamente prejudicado.
§ 4.º Exarado parecer favorável, o recurso e o parecer da Comissão serão incluídos na pauta da ordem do dia da primeira sessão ordinária, para deliberação plenária.
§ 5.º Aprovado o recurso, o Presidente cumprirá fielmente a decisão plenária, sob pena de sujeitar-se ao processo de destituição.
§ 6.º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
§ 7.º Até a deliberação do recurso prevalece a decisão do Presidente.