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Presidência

Competências

Art. 15. O Presidente é o representante da Câmara, judicial ou extrajudicialmente, competindo-lhe dirigir seus trabalhos legislativos e serviços administrativos e fiscalizar sua ordem e disciplina. 

 Art. 16. Compete ao Presidente, além de outras atribuições legais, regimentais ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:

I - quanto às sessões:

a) convocá-las, antecipá-las, transferi-las, abri-las, presidi-las, suspendê-las, encerrá-las;

b) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

c) submeter a ata à apreciação plenária e assiná-la em conjunto com o 1.º Secretário, depois de aprovada;

d) fazer ler o expediente recebido e demais comunicações de interesse da Casa;

e) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de quorum regimental;

f) designar secretário ad hoc, quando os titulares não estiverem presentes à sessão;

g) organizar e anunciar a pauta da ordem do dia e submeter à deliberação plenária a matéria dela constante;

h) orientar as votações plenárias, inclusive no tocante ao quorum exigido;

i) anunciar o assunto objeto de discussão, proclamando os resultados das votações;

j) conceder ou negar o uso da palavra e cassá-la, nos termos regimentais;

k) justificar a ausência do Vereador à sessão e lhe impor falta quando abandoná-la sem a respectiva autorização;

l) advertir o membro da Mesa que, durante a sessão, abandonar suas funções sem prévia comunicação à Presidência;

m) designar comissão especial para recepcionar e introduzir no recinto do Plenário os convidados especiais, visitantes ilustres e homenageados, assegurando-lhes assento de destaque à Mesa, bem como o suplente de vereador convocado a prestar compromisso de posse;

n) anunciar, nos momentos próprios, o início e término de cada período da sessão;

o) executar as deliberações do Plenário; 

II - quanto às proposições:

a) receber proposições apresentadas;

b) deferi-las ou não, na forma regimental;

c) distribuir proposições, processos e documentos às comissões;

d) despachar requerimentos verbais ou escritos, de sua alçada, indicações, processos e demais papéis submetidos a sua apreciação;

e) declarar prejudicada ou rejeitada a proposição que assim deva ser considerada nos termos regimentais;

f) retirar da pauta da ordem do dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;

g) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;

h) autorizar a entrega de cópias de proposições; i) observar e fazer observar o cumprimento dos prazos regimentais;

j) cumprir e fazer cumprir os requerimentos aprovados pelo Plenário; 

III - quanto às Comissões, na forma regimental:

a) constituir comissões especiais para atividades em plenário;

b) constituir comissões de representação da Câmara;

c) nomear as comissões permanentes e temporárias, bem como indicar e designar seus respectivos substitutos;

d) homologar a composição das comissões permanentes, quando houver consenso na escolha;

e) declarar a perda de lugar; f) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento; 

g) julgar recurso contra decisão do presidente de comissão permanente;

h) determinar outras medidas compreendidas no âmbito de sua competência; 

IV - quanto à Mesa:

a) convocar e presidir suas reuniões;

b) participar das discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar os respectivos atos e decisões;

c) distribuir as matérias que dependam do parecer desta;

d) encaminhar as decisões desta, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros. 

V - quanto às publicações e à divulgação:

a) superintender a publicação de trabalhos da Câmara;

b) publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas, assim como os demais atos de efeito externo, na forma que dispõe a lei;

c) não permitir a publicidade de pronunciamentos ou expressões atentatórios do decoro parlamentar;

d) promover, periodicamente, a divulgação dos trabalhos legislativos em geral, inclusive da pauta da ordem do dia, produzindo ou veiculando informações ou peças informativas;

e) divulgar, em nome da Câmara, mensagens alusivas a grandes datas, feitos históricos e acontecimentos especiais; 

VI - quanto às atividades e relações externas da Câmara:

a) representar judicialmente a Câmara;

b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito;

c) representá-la socialmente ou delegar poderes a Vereador ou Comissão de Representação;

d) realizar audiências públicas;

e) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus membros. 

VII - quanto a sua competência geral:

a) exercer a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;

b) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Suplentes, e declarar a perda dos respectivos mandatos, nos casos definidos em lei;

c) representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

d) assinar em conjunto com o 1.º Secretário os documentos oficiais da Câmara, os projetos, pareceres e atas das reuniões da Mesa;

e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, assinando seus termos de abertura e de encerramento;

f) manter a correspondência oficial da Câmara;

g) promulgar as resoluções, os decretos legislativos e, ainda, as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado;

h) nomear, admitir, promover, comissionar, conceder gratificação, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara;

i) determinar a abertura de sindicâncias ou inquéritos administrativos, bem como dar andamento regular aos recursos interpostos contra decisão do Presidente;

j) delegar a prática de atos administrativos, restritos à Câmara, que não sejam de sua competência privativa;

l) convocar e presidir reuniões de líderes de bancadas ou blocos parlamentares e representantes partidários, e de presidentes de comissões permanentes, para avaliação dos trabalhos da Casa, exame de matérias em trâmite e adoção de providências para o bom andamento das atividades legislativas ou administrativas;

m) autorizar as despesas da Câmara, bem como requisitar o numerário destinado a este fim; 

n) apresentar ao plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

o) autorizar a realização de conferências, palestras ou seminários de interesse da Câmara, fixando-lhes data, horário e local, ressalvada a competência das comissões permanentes;

p) autorizar cursos de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento para os servidores da Casa. 

Art. 17. Para se ausentar do Município por mais de quinze dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se do cargo, o que se efetivará, automaticamente, mediante simples comunicação escrita ao seu substituto legal. 

Art. 18. O Presidente será substituído, em suas faltas, ausências, licenças ou impedimentos, bem como no caso de vacância do cargo, sucessivamente e na série ordinal, pelos Vice-Presidentes e Secretários, e, finalmente, pelo Vereador mais idoso. Parágrafo único. Nos casos de vaga, licença ou impedimento, os substitutos ficarão investidos na plenitude das funções. 

Art. 19. Para discutir qualquer matéria, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da Presidência.

Art. 20. Nenhum membro da Mesa ou outro Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria.

Parágrafo único. A proibição contida no caput não se estende às proposições de autoria da Mesa ou de Comissões da Câmara.

Art. 21. Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado. 

Art. 22. O Presidente, ou o Vereador que o substituir, só terá direito a voto:

I - na eleição da Mesa Executiva;

II - quando a matéria exigir, no mínimo, maioria absoluta para sua aprovação;

III - quando houver empate em qualquer votação. 

Art. 23. Da decisão ou omissão do Presidente cabe recurso ao Plenário.

§ 1.º O recurso, formulado por escrito, deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis da decisão do Presidente.

§ 2.º Apresentado o recurso, no prazo de quarenta e oito horas o Presidente poderá rever a decisão recorrida, ou, caso contrário, despachá-lo à Comissão de Constituição e Justiça, que terá o prazo improrrogável de dois dias úteis para emitir o competente parecer.

§ 3.º Emitido parecer contrário ao recurso, este será considerado automaticamente prejudicado.

§ 4.º Exarado parecer favorável, o recurso e o parecer da Comissão serão incluídos na pauta da ordem do dia da primeira sessão ordinária, para deliberação plenária.

§ 5.º Aprovado o recurso, o Presidente cumprirá fielmente a decisão plenária, sob pena de sujeitar-se ao processo de destituição.

§ 6.º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

§ 7.º Até a deliberação do recurso prevalece a decisão do Presidente.